REINALDO AZEVEDO: 'CADEIA PARA OS MENSALEIROS'
Ministros do STF não têm mesmo de dar bola para as ruas; têm é de se ocupar das leis — ou seja: cadeia para os mensaleiros!
Pesquisa
Datafolha (post anterior) indica que três entre quatro brasileiros
querem os mensaleiros atrás das grades. Isso quer dizer que a maioria da
população não perdeu nem o senso de Justiça nem a vergonha na cara, o
que é uma boa notícia. Afinal, a turma foi flagrada metendo a mão no
dinheiro público — caso do Banco do Brasil e da Câmara — e tentando
golpear o processo político. Vocês sabem o que eu penso faz tempo em
casos assim — o arquivo está aí. Eu repudio, deploro e esconjuro o tal
“direito achado na rua” — numa democracia, só reconheço o direito achado
nas leis. Eu não acho que juízes devam ceder ao clamor público. Se,
num regime democrático e de direito, as contingências levam o “povo” a
querer alguma coisa que as leis não querem, paciência! Esse povo terá de
ser convencido de que ele é soberano para fazer as leis, mas não para
rasgá-las quando assim decidem maiorias de ocasião. Os mensaleios
condenados têm de ir para a cadeia — e logo! — não porque assim quer o
povo na rua, mas porque assim quer o, se me permitem a expressão, “povo
por escrito”.
Espero
que os nove senhores e as duas senhoras do Supremo atuem não para
ajustar as leis ao sentimento das ruas, mas para coadunar o sentimento
das ruas às leis. E a melhor forma de fazê-lo é repudiar a chicana e
recuperar o sentido da Constituição e outros códigos que nos regulam. É
preciso, pois, dar a devida — NUNCA A INDEVIDA — celeridade aos embargos
de declaração, recuperando a sua natureza.
Embargos
de declaração podem ter efeitos infringentes, alterando eventualmente a
sentença, se e quando a defesa apresenta evidências de contradições
inelutáveis, insanáveis — erros mesmo! —, que interferiram no resultado
do julgamento. Não é o caso. Nada do que foi apresentado pela banca
altera a essência do que foi decidido pelos senhores ministros. Se
houver algo a esclarecer, que se esclareça e pronto. E se passe para a
etapa seguinte.
E
é na tal etapa seguinte que o Supremo poderá escolher o caminho da
virtude ou do vício; é na etapa seguinte que o STF poderá ajustar o
sentimento das ruas à lei ou, ignorando a lei, dar um pé no traseiro do
povo. Atenção: uma corte que ignora o que está escrito para atender ao
alarido das ruas é fraco e se transforma em tribunal discricionário, de
exceção. Uma corte, no entanto, que, a um só tempo, ignora as leis e o
sentimento das ruas, está dando a sua particular contribuição à bagunça.
Embargos infringentes
Toda a atenção se vai concentrar na questão dos embargos infringentes, que podem empurrar para as calendas o desfecho do julgamento do mensalão, o que concorreria para desmoralizar o Supremo e aumentar a incredulidade do povo.
Toda a atenção se vai concentrar na questão dos embargos infringentes, que podem empurrar para as calendas o desfecho do julgamento do mensalão, o que concorreria para desmoralizar o Supremo e aumentar a incredulidade do povo.
Já
conhecemos esse debate. O Artigo 13 do Regimento Interno do Supremo
prevê, na prática, um novo julgamento quando, numa condenação, há pelo
menos quatro votos divergentes. Ocorre que existe uma lei, a 8.038, que
regula as ações penais de competência originária em tribunais
superiores. E essa lei não prevê tal recurso. O Regimento Interno do
Supremo tinha força de lei até a Constituição de 1988. Não tem mais. Cuidei do assunto aqui no dia 13 de agosto de 2012. O próprio Supremo já revogou artigo
do regimento que previa embargos infringentes em caso de Ação Direta de
Inconstitucionalidade. E revogou por quê? Porque uma lei tratou do
assunto e não previu tal expediente.
Assim,
conceder os embargos infringentes a alguns mensaleiros CORRESPONDE,
PARECE EVIDENTE, A DESRESPEITAR A LEI. Ao fazê-lo, estimula na população
justamente o sentimento de indignação. Entendam
o meu ponto de vista — e fui o primeiro na imprensa a levantar essa
questão dos embargos infringentes: se a lei reservasse aos mensaleiros
tal direito, mesmo desprezando-os, eu escreveria aqui: “Lamento, moçada!
Dura lex sed lex! O Tribunal tem de fazer o que lhe compete”. Como,
basta ler a Lei 8.038, esse direito não mais existe, então digo aos
ministros eventualmente consternados: “Lamento, doutores! Dura lex sed
lex”!
O
Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade histórica de ajustar a sua
ação ao sentimento das ruas, ANCORADO, PORÉM, NO TRIUNFO DA LEI. Se
fizer o contrário, ignorando a lei e açulando ainda mais o inconformismo
das ruas, aí, então, vira mesmo tribunal de exceção — uma
excepcionalidade que vai beneficiar criminosos.
Pensem
bem, senhoras! Pensem bem, senhores! O brasileiro comum espera que
Vossas Excelências deixem claro que o crime não compensa, MAS BRANDINDO A
LEI, NÃO SENTIMENTOS JUSTICEIROS EXTRALEGAIS.
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