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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Repente do Mensalão VALDOMIRO MELLO - Só Deus e as forças armadas acabam com essa Roubalheira



REINALDO AZEVEDO: 'CADEIA PARA OS MENSALEIROS'


Ministros do STF não têm mesmo de dar bola para as ruas; têm é de se ocupar das leis — ou seja: cadeia para os mensaleiros!

Pesquisa Datafolha (post anterior) indica que três entre quatro brasileiros querem os mensaleiros atrás das grades. Isso quer dizer que a maioria da população não perdeu nem o senso de Justiça nem a vergonha na cara, o que é uma boa notícia. Afinal, a turma foi flagrada metendo a mão no dinheiro público — caso do Banco do Brasil e da Câmara — e tentando golpear o processo político. Vocês sabem o que eu penso faz tempo em casos assim — o arquivo está aí. Eu repudio, deploro e esconjuro o tal “direito achado na rua” — numa democracia, só reconheço o direito achado nas leis. Eu não acho que juízes devam ceder ao clamor público. Se, num regime democrático e de direito, as contingências levam o “povo” a querer alguma coisa que as leis não querem, paciência! Esse povo terá de ser convencido de que ele é soberano para fazer as leis, mas não para rasgá-las quando assim decidem maiorias de ocasião. Os mensaleios condenados têm de ir para a cadeia — e logo! — não porque assim quer o povo na rua, mas porque assim quer o, se me permitem a expressão, “povo por escrito”.
Espero que os nove senhores e as duas senhoras do Supremo atuem não para ajustar as leis ao sentimento das ruas, mas para coadunar o sentimento das ruas às leis. E a melhor forma de fazê-lo é repudiar a chicana e recuperar o sentido da Constituição e outros códigos que nos regulam. É preciso, pois, dar a devida — NUNCA A INDEVIDA — celeridade aos embargos de declaração, recuperando a sua natureza.
Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, alterando eventualmente a sentença, se e quando a defesa apresenta evidências de contradições inelutáveis, insanáveis — erros mesmo! —, que interferiram no resultado do julgamento. Não é o caso. Nada do que foi apresentado pela banca altera a essência do que foi decidido pelos senhores ministros. Se houver algo a esclarecer, que se esclareça e pronto. E se passe para a etapa seguinte.
E é na tal etapa seguinte que o Supremo poderá escolher o caminho da virtude ou do vício; é na etapa seguinte que o STF poderá ajustar o sentimento das ruas à lei ou, ignorando a lei, dar um pé no traseiro do povo. Atenção: uma corte que ignora o que está escrito para atender ao alarido das ruas é fraco e se transforma em tribunal discricionário, de exceção. Uma corte, no entanto, que, a um só tempo, ignora as leis e o sentimento das ruas, está dando a sua particular contribuição à bagunça.
Embargos infringentes
Toda a atenção se vai concentrar na questão dos embargos infringentes, que podem empurrar para as calendas o desfecho do julgamento do mensalão, o que concorreria para desmoralizar o Supremo e aumentar a incredulidade do povo.
Já conhecemos esse debate. O Artigo 13 do Regimento Interno do Supremo prevê, na prática, um novo julgamento quando, numa condenação, há pelo menos quatro votos divergentes. Ocorre que existe uma lei, a 8.038, que regula as ações penais de competência originária em tribunais superiores. E essa lei não prevê tal recurso. O Regimento Interno do Supremo tinha força de lei até a Constituição de 1988. Não tem mais. Cuidei do assunto aqui no dia 13 de agosto de 2012. O próprio Supremo já revogou artigo do regimento que previa embargos infringentes em caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade. E revogou por quê? Porque uma lei tratou do assunto e não previu tal expediente.
Assim, conceder os embargos infringentes a alguns mensaleiros CORRESPONDE, PARECE EVIDENTE, A DESRESPEITAR A LEI. Ao fazê-lo, estimula na população justamente o sentimento de indignação. Entendam o meu ponto de vista — e fui o primeiro na imprensa a levantar essa questão dos embargos infringentes: se a lei reservasse aos mensaleiros tal direito, mesmo desprezando-os, eu escreveria aqui: “Lamento, moçada! Dura lex sed lex! O Tribunal tem de fazer o que lhe compete”. Como, basta ler a Lei 8.038, esse direito não mais existe, então digo aos ministros eventualmente consternados: “Lamento, doutores! Dura lex sed lex”!
O Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade histórica de ajustar a sua ação ao sentimento das ruas, ANCORADO, PORÉM, NO TRIUNFO DA LEI. Se fizer o contrário, ignorando a lei e açulando ainda mais o inconformismo das ruas, aí, então, vira mesmo tribunal de exceção — uma excepcionalidade que vai beneficiar criminosos.
Pensem bem, senhoras! Pensem bem, senhores! O brasileiro comum espera que Vossas Excelências deixem claro que o crime não compensa, MAS BRANDINDO A LEI, NÃO SENTIMENTOS JUSTICEIROS EXTRALEGAIS.
Por Reinaldo Azevedo

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